O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão de quinta-feira (14), a decisão individual do ministro André Mendonça que indeferiu o registro e tornou inelegível Domingos Tavares de Jesus, candidato a vereador em Mata de São João (BA) nas eleições deste ano. Os ministros declararam a inelegibilidade do candidato devido ao seu vínculo familiar na condição de sogro do prefeito reeleito na localidade. A decisão do Tribunal foi unânime.
No voto que apresentou nesta quinta, o ministro André Mendonça, relator do processo, reformou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que julgou não haver a existência de união estável entre o prefeito e a filha do candidato a vereador, mesmo diante de flagrante inelegibilidade reflexa, nos termos do artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal e do artigo 1º, inciso VII, parágrafo 3º, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
No caso, a defesa de Domingos de Jesus sustentou que a relação do casal não preenchia os requisitos legais para ser considerada uma união estável. Os advogados argumentaram que era um “namoro qualificado”, vínculo maduro e público, mas sem as características de uma união estável.
Voto do relator
No entanto, para o ministro André Mendonça, as provas contidas no processo revelam a união estável entre Agostinho Batista dos Santos Neto e a filha do candidato, Jaqueline Almeida, o que demonstra o grau de parentesco de Domingos de Jesus, na qualidade de sogro, com o prefeito reeleito.
O ministro André Mendonça ressaltou que, em vídeos extraídos da própria rede social do prefeito, há referência a Jaqueline como “família, pessoa com quem estou vivendo, que vai ser minha esposa”. O relator afirmou que essa e outras provas documentais são contundentes para preencher os requisitos que configuram a união estável.
O magistrado destacou, ainda, que o atual prefeito de Mata de São João estampa, claramente, nas redes sociais, várias fotos e vídeos com Jaqueline Almeida, que demonstram a qualidade de companheira que esta tem e “o propósito cristalino de constituição da família, perante a sociedade”.