Na sessão de ontem (18), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Teixeira de Freitas, João Bosco Bittencourt, por irregularidades em processos licitatórios realizados para contratação de serviço de transporte escolar, no exercício de 2016. Os contratos foram celebrados com as empresas D.S.K.S Expresso Transportes e Vida Nova Turismo, no valor total de R$7.357.127,36.
O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Foi determinado ainda o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$134.252,09, com recurso pessoais, referente ao pagamento a maior do valor contratado – que foi valor de R$105.678,49 -, bem como a ausência de nota fiscal, na importância de R$28.573,60. O ex-prefeito foi multado em R$10 mil.
A relatoria considerou procedente a irregularidade relacionada à inexistência de manifestação da pessoa responsável pela fiscalização do contrato em diversos processos de pagamento. Também não restou esclarecida a ausência de justificativa e da cotação dos preços estimados, que serviriam para comprovar a sua compatibilidade com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública. Essa última irregularidade, além de descumprir o princípio da legalidade, também compromete a obediência aos princípios da economicidade e razoabilidade, vez que não há a devida confirmação da relação custo-benefício da contratação.
O ex-prefeito não apresentou a quantidade de alunos atendidos em cada percurso, bem como da demanda total de alunos transportados. Além disso, os documentos de despesas apresentados não identificam os percursos, nem os alunos beneficiados.
O relatório técnico apontou ainda pagamento a maior de R$105.678,49 à empresa Vida Nova Turismo, sem respaldo legal; prorrogações contratuais indevidas, realizadas através do segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 042/2015; ausência de planilha de serviços executados junto a diversos processos de pagamento; empenhos efetuados de forma irregular; e despesas pagas indevidamente a título de Despesas de Exercício Anterior, no montante de R$206.567,48.
O Ministério Público de Contas, através do procurador de Contas Danilo Diamantino Gomes da Silva, também opinou pela procedência do termo de ocorrência.
Cabe recurso da decisão.