O prefeito de Ibicaraí, Luiz Jácome Brandão Neto, por meio de sua assessoria jurídica, respondeu à solicitação do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o suposto uso indevido de pagamento de profissionais da Educação com o dinheiro do precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Brandão se defendeu e assegurou que não houve nenhuma irregularidade na gestão União e Trabalho. Segundo ele, até outubro de 2018 era possível usar os recursos do Fundef para pagamento de pessoal da Educação.
“Não fizemos nada de errado, só pagamos os professores com o recurso do precatório do Fundef enquanto podíamos pagar. Quando o TCU determinou que não podia, nós paramos. O próprio Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio da Nota Técnica nº 19/2018/CGFSE/DIGEF, afirmava a possibilidade de utilização dos recursos dos precatórios judiciais do FUNDEF para pagamento de parcelas remuneratórias”, enfatizou Brandão.
O gestor disse, ainda, que somente em 05 de dezembro de 2018, o TCU, no Acórdão nº 2.866/2018, decidiu o mérito do tema e estabeleceu que os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, não poderiam ser utilizados para pagamento de remunerações aos profissionais da Educação.
“Em momento algum usamos de má fé no uso do dinheiro público e só fizemos o que determinava a Lei naquele momento, pagando os salários dos professores”, voltou a ressaltar.
Abaixo segue a NOTA TÉCNICA na íntegra enviada ao TCU:
Em relação à matéria que afirmou que fui “notificado pelo TCU a devolver recursos do Fundef aplicados indevidamente”, venho afirmar que não houve, na nossa gestão, qualquer aplicação irregular dos recursos do Fundef. É que o Acórdão n. 1.518, de 04.07.2018, supostamente violado, foi fruto de um processo pontual, que o Município de Ibicaraí não foi parte e sequer foi notificado, o que não vinculou a Administração.
Até a data dos pagamentos que realizamos, meses de setembro e outubro de 2018, todo o entendimento era no sentido da possibilidade de se utilizar os recursos do FUNDEF para pagamento de pessoal da educação. Aliás, o próprio Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio da Nota Técnica n. 19/2018/CGFSE/DIGEF, afirmava a possibilidade de utilização dos recursos dos precatórios judiciais do FUNDEF para pagamento de parcelas remuneratórias:
4.7.1. Sob a perspectiva técnica, para fins de utilização dos recursos do Fundeb, compreende-se que a remuneração é constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos (salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família, etc).
4.7.2. Assim, por força do disposto no art. 70, inciso I, da Lei 9.394 de 1996, supratranscrito, não se verifica, sob a perspectiva técnica, óbices à utilização dos recursos dos precatórios judiciais do Fundef para pagamento de parcelas remuneratórias ordinárias e demais encargos sociais.
Na verdade, somente em 05.12.2018, o TCU, no Acórdão n. 2.866/2018, decidiu o mérito do tema e estabeleceu que os recursos recebidos a título de complementação da União no FUNDEF, reconhecidos judicialmente, não poderiam ser utilizados para pagamento de remunerações aos profissionais da educação.
A partir de então, o Prefeito passou a ter ciência do entendimento definitivo do Tribunal de Contas e, conforme se pode observar, se absteve de utilizar os recursos dos precatórios do FUNDEF para realizar o pagamento dos profissionais de educação do Município, em cumprimento ao que fora decidido pelo TCU.
E tanto é assim que até a data dos pagamentos realizados, o Tribunal de Contas dos Municípios permitia o pagamento de pessoal da educação com o aludido precatório. Apenas em 09 de outubro de 2019, após o Acórdão n. 2.866/2018-TCU-Plenário, é que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia alterou a Resolução n. 1.346/2016, por meio da Resolução n. 1.387/2019, para vedar o pagamento de remuneração dos profissionais de educação com as verbas dos precatórios do FUNDEF
Portanto, o TCU só firmou o entendimento de que os Municípios não poderiam utilizar os recursos dos precatórios do FUNDEF para o pagamento de remuneração aos profissionais da educação em dezembro de 2018 e, mais que isso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia só vedou a prática em outubro de 2019.
Sendo assim, considerando que a prática só se tornou proibida, no mínimo, em dezembro de 2018, é inadmissível afirmar que houve ilegalidade, dado que nenhum pagamento aos professores com esse recurso se deu a partir de novembro de 2018.
Nesse sentido, o prefeito de Ibicaraí observou fielmente o entendimento firmado pelo TCU desde que tomou ciência do mesmo, razão pela qual torna-se insubsistente qualquer determinação de recomposição dos valores relativos ao precatório do FUNDEF utilizados para pagamento de pessoal após o Acórdão 1.518/2018 – Plenário.