Por Gilson Nascimento

Na última quinta-feira, dia 23 de setembro, o Código de Trânsito Brasileiro, promulgado em 1997, completou 24 anos de existência. Ao longo desse tempo, sofreu várias boas alterações e outras nem tanto. Segundo o Observatório Nacional da Segurança Viária, já estamos na 27ª alteração no Código de Trânsito Brasileiro desde a sua promulgação, ou seja, uma media de uma alteração a cada 10 meses. Temos atualmente 874 Resoluções e 1.065 Portarias só em 2021.

O CTB originalmente teve 322 artigos, sendo que do artigo 161 até o 255, referem-se somente às infrações e penalidades. O texto da Lei é dividido em 20 Capítulos, sendo que 15 deles são regulamentares e cinco são específicos das penalidades. O texto traz ainda as normas de conduta e cidadania, engenharia de tráfego, registro e habilitação de condutores.

As mudanças mais recentes entraram em vigor no dia 12 de abril de 2021, através da Lei 14.071/2020, que foi sancionada pelo Presidente da República em setembro de 2020, quando ocorreram mais de 50 alterações. Dentre essas modificações chamo a atenção para a flexibilização do limite da pontuação para abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Que na nossa humilde opinião beneficia aos motoristas infratores, para continuarem cometendo infrações, acidentes e ocasionando mortes.

Antes da Lei 14.071/2020, para punição de suspensão do direito de dirigir, o motorista precisava perder 20 pontos na CNH em 12 meses. Agora, na nova lei, para conseguir o mesmo feito, foram estabelecidas quatro regras: limite máximo de 20 pontos em 12 meses, mas ter entre as infrações, duas ou mais gravíssimas; limite de 30 pontos em 12 meses, com uma infração gravíssima; 40 pontos em 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima ou limite de 40 pontos em 12 meses para condutor que exerce atividade remunerada, independentemente da natureza das infrações.

Embora tivesse havido essa flexibilização, os legisladores não alteraram a penalidade de algumas infrações, que quando cometidas uma única vez, sem a necessidade de somatória da pontuação de outras infrações, já podem levar abertura de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir. São as chamadas infrações auto suspensivas, Um exemplo é a infração prevista no Art.165-A Recusar-se a ser submetido ao bafômetro. Infração gravíssima, multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento da CNH.

Outro exemplo de infrações auto suspensivas do Código de Transito Brasileiro esta prevista no Art. 218: Transitar em qualquer via em velocidade superior à máxima em mais de 50%. É uma infração gravíssima, multa de R$ 880,41, suspensão do direito de dirigir e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação.

Dentre as infrações auto suspensivas, os legisladores da Lei 14.071/2020 corrigiram uma distorção que perdurava há mais de duas décadas: No Art. 244 IV Conduzir Motocicleta, Motoneta ou Ciclomotores com faróis apagados. Era infração gravíssima, multa de R$ 293,47 e suspensão do direito.

Após a nova lei essa infração passou a ser enquadrada no Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, infração será considerada média, multa será de R$ 130,16 e quatro pontos no prontuário da Carteira Nacional.

Se o motorista que estiver com a CNH suspensa, cometer alguma infração ou for flagrado dirigindo, a lei prevê a cassação da Carteira Nacional de Habilitação por um período sempre de dois anos. Nesse caso, para reaver a CNH, o condutor após cumprir o tempo, terá que recomeçar do zero, como se fosse à primeira habilitação. Terá que se submeter às provas teórica e prática, aos exames médico e psicotécnico, além de fazer o curso de reciclagem novamente.

Segundo dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, no Brasil morrem 50 mil pessoas por ano e são gastos 5,3 bilhões de reais em danos causados pelos conflitos no trânsito. Portanto as mudanças constantes de métodos e processos legislativos no Código de Trânsito Brasileiro, promovidos pelos técnicos da Secretaria Nacional de Trânsito, antigo Denatran são extremamente necessários em razão da rapidez na evolução, dos procedimentos de mobilidade social na disputa incessante pelo espaço, entre o homem a via e o veiculo.


Gilson Nascimento é bacharel em Administração, especialista em Mobilidade Urbana e Trânsito, pós-graduando em Administração e Direito Público