Adylson Machado
O debate em torno dessa realidade imprescindível ao desenvolvimento regional se impõe exigindo determinação para vê-la materializada – ainda que divergências pontuais ou teórico-doutrinárias enveredem na esteira da discussão. Temos repetido em sala de aula (Direito Municipal, na UESC), e em textos, da importância da criação da Região Metropolitana de Ilhéus e Itabuna, uma circunstância sinalizada no Ato das Disposições Transitórias, ainda que nela reconheçamos absurdos para a sua efetivação (mais pareciam postos para não existir), como o de envolver no âmbito da RMI (art. 61) municípios não limítrofes – Santa Cruz da Vitória, Firmino Alves, Floresta Azul, Coaraci, Almadina, Itapitanga, Santa Luzia, Arataca e Pau Brasil – e determinar que a lei complementar seria editada “dentro de trinta dias” da promulgação da carta estadual. Tão absurdo como o mesmo ADT estabelecer consultas plebiscitárias “no prazo de cento e oitenta dias” para a emancipação de 57 distritos (art. 63), entre eles Inema, em Ilhéus e a consulta plebiscitária (em 180 dias) visando incorporar ao município de Itororó os distritos de Bandeira do Colônia e São José do Colônia, vinculados, respectivamente, a Itapetinga e Itambé (art. 59).
Sem nos debruçarmos em detalhes do quão importante uma solução comum para os diversos municípios que a integrarão – como a coleta e o tratamento do lixo – não há de ser esquecido que os centros urbanos de Itabuna e Ilhéus e muitos dos municípios que lhes estão próximos serão profundamente afetados com a implantação do complexo intermodal, o que demanda um planejamento comum inclusive para a redução de custos e melhor eficiência que envolvem desde a coleta e tratamento de esgotos, passando pela mobilidade urbana e sistema de transportes, moradia e expansão urbana.
Em artigo desta quinta 14, neste O TROMBONE – “Região Metropolitana do Cacau” – o advogado Allah Góes transita – como já fizéramos na edição de DE RODAPÉS E DE ACHADOS, de 3 de abril – pela oportuna sugestão do Deputado Coronel Santana de motivar o Governo Estadual – a quem cabe a iniciativa, dentre as competências definidas no art. 25 da Constituição Federal – da criação da Região Metropolitana que traria uma série de instrumentos e a concentração do planejamento macro para esta ainda combalida região.
Não nos apegamos a firulas interpretativas – não só pelas limitações que se nos afetam no mundo doutrinário específico – se a região metropolitana somente se vincula a um município particularmente, mesmo porque entendemos que a definição de seus limites físicos (da RM), bem como de sua necessidade e oportunidade, estaria contida na proposta de Lei Complementar que o Executivo Estadual encaminharia ao Legislativo.
Nesse tear, considerando a disposição inserta no § 3º do art. 25 da Carta Magna, de que “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”, temos de imediato que:
1. O objetivo volta-se para “organizar”, “planejar” e “executar” atividades estatais de interesse comum que podem ser concentradas (reduzindo custos financeiros) para atender ao “interesse comum”;
2. Dirão respeito ao agrupamento de “municípios limítrofes”. (Nesse particular, a proposta da AMURC, de envolver municípios num raio de 100 quilômetros, padece de amparo, por inserir municípios que não são limítrofes, sendo-lhe mais apropriada a “microrregião”);
3. Não há restrição objetiva à união de dois municípios para constituir a unidade que centralizará a pretendida região metropolitana;
4. Presunção há de que a iniciativa tem conteúdo de política de Estado, ou mesmo de Governo, com repercussões no plano financeiro-orçamentário, razão por que a conveniência e a oportunidade da iniciativa ficam a cargo do Poder Executivo Estadual.
Postas essas considerações apenas indagaríamos: o que impede a criação de uma Região Metropolitana que tenha por unidade os municípios de Ilhéus e Itabuna? Nenhuma, justamente porque ao Executivo Estadual caberá, diante da faculdade que a Constituição lhe outorga, a delimitação daquela unidade, que no caso específico (Itabuna-Ilhéus) mais se ajusta à realidade e ao interesse comum.
Explicando melhor: se houvesse a iniciativa envolvendo um só dos municípios obviamente que o outro estaria contido, na condição de limítrofe. No entanto, temos que limitaria em muito o interesse comum regional, visto que os limítrofes àquele que não fosse a unidade da região ficariam excluídos, em que pese interesse na solução comum e envolvidos na realidade que a todos afeta.
Debulhando o dito acima: caso Ilhéus fosse a unidade o município de Itabuna a ele se vincularia pela circunstância de ser limítrofe e afastaria do universo do planejamento todos os municípios que se limitam com Itabuna. O inverso – caso Itabuna – afastaria aqueles limítrofes ao de Ilhéus. Assim, se a unidade é Itabuna-Ilhéus todos os municípios que lhe são limítrofes (aos dois) integrarão a Região Metropolitana.
Assim, não havendo restrição objetiva no texto constitucional, mantemos e defendemos nosso ponto de vista de que o interesse regional será muito mais atendido com a criação de uma Região Metropolitana que tenha por unidade (ou polo) os municípios de Itabuna e Ilhéus. A almejada REGIÃO METROPOLITANA DE ITABUNA-ILHÉUS, ou DE ILHÉUS-ITABUNA como o queiram.
Fundamental é que exista e que se inicie o mais rapidamente os estudos para sua implantação! Discuti-la fora deste viés é abandonar a realidade e retornar a Constantinopla de 1453 para discutir o sexo dos anjos.
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Adylson Machado é escritor, professor e advogado, autor de “Amendoeiras de outono” e ” O ABC do Cabôco”, editados pela Via Litterarum