Em decisão publicada no dia 04/03/2021, o plenário do STF, por dez votos a zero (10 x0), ao julgar a ADI nº 4233, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.470/2009 que transferiu atribuições que eram privativas dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia para os atuais ocupantes do cargo de Agentes de Tributos Estaduais.
A lei impugnada promoveu de forma indevida a transferência aos atuais Agentes de Tributos Estaduais de atribuições características de cargo de nível superior com poder de gestão, concretizada pelas ações de planejar, coordenar e fiscalizar, inclusive a competência para proceder lançamento das infrações tributárias verificadas no trânsito de mercadorias e junto às empresas inscritas no Simples Nacional. Essas atribuições antes eram conferidas exclusivamente aos Auditores Fiscais.
A Corte Superior do país entendeu que houve neste caso flagrante violação à exigência de prévio concurso público prevista na Constituição e afronta à Súmula Vinculante nº 43, do próprio Tribunal, que veda que servidor seja investido em atribuições de cargo para o qual não prestou concurso público, configurando forma inconstitucional de provimento derivado no serviço público.
Os atuais Agentes de Tributos Estaduais integram carreira de nível médio e não poderiam, sem prestar novo concurso público, acessível a todos os brasileiros, executar tarefas que sempre foram privativas dos Auditores Fiscais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4233) foi julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme a Constituição aos incisos I e II do art. 2º, da Lei nº 11.470/2009 do Estado da Bahia, para excluir do seu âmbito de incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei nº 8.210/2002, do mesmo Estado.
O voto vencedor, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, apresentou os seguintes fundamentos:
“O art. 2º, incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários.
No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002.”
Foram excluídos, portanto, todos os atuais Agentes de Tributos.
O Plenário do STF ao concluir o julgamento apresentou as seguintes deliberações:
(i) por 10 (dez) votos a 0 (zero), que é inconstitucional a lavratura de Autos de Infração pelos Agentes de Tributos, que realizaram o concurso público de nível médio de escolaridade. Alcança a todos os atuais Agentes, pois não houve concurso público para o NOVO CARGO homônimo (Agente de Tributos), com exigência de nível superior de escolaridade e com a possibilidade de constituição de crédito tributário; e
(ii) por 5 x 5 (prevalecendo o voto do Relator), que é constitucional a criação de um novo cargo de Agente de Tributos, de nível superior e com competência para constituir crédito tributário nas áreas que especifica, a ser quantificado através de lei, desde que composto através de novo concurso público e sem o aproveitamento dos atuais Agentes de Tributos de nível médio.
Portanto o NOVO CARGO de Agente de Tributos de nível superior, com competência concorrente a de Auditor Fiscal precisa de lei específica para definir o quadro de pessoal, pois o mesmo não se confunde com o cargo homônimo de nível médio de escolaridade ainda existente na SEFAZ-Ba.