Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela prefeita de Porto Seguro, Cláudia Silva Santos Oliveira, e mantiveram a multa no valor de R$6 mil imputada à gestora em razão da realização de concorrência pública irregular para contratação de empresa visando a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em regime de concessão.
O contrato proposto, orçado em valor superior a R$238 milhões, teria vigência por 30 anos. O relator do recurso, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, afirmou que a prefeita não demonstrou ter havido erro ou engano no acórdão questionado, nada acrescentando que pudesse justificar ou embasar qualquer alteração na decisão tomada quando da análise do processo. A decisão foi proferida na sessão desta quinta-feira (12), realizada por meio eletrônico.
A denúncia – julgada parcialmente procedente – foi apresentada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento – Embasa, que contestou a legalidade do edital do certame, em razão da inobservada de Lei Complementar Estadual que institui “Microrregiões de Saneamento Básico no Estado da Bahia”. Também se manifestou contra pela inexistência tanto do Plano Municipal de Saneamento Básico quanto do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE) prévios ao chamamento público. E, por fim, questionou a ausência de previsão no edital de indenização à Embasa pelos investimentos feitos e que não foram amortizados pela arrecadação tarifária ao longo dos últimos anos.
Para o conselheiro Francisco Netto, relator do processo, a ausência de prévia autorização pelo colegiado da Microrregião do Extremo Sul – em descumprimento ao quanto disposto na Lei Complementar Estadual nº48/2018 – inviabiliza a continuidade da concorrência pública. De acordo com o conselheiro, os interesses exclusivos da Prefeitura de Porto Seguro não devem, no caso, se sobrepor aos interesses coletivos da Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul – MSB/EXS, sendo certo, no seu entendimento, “que o município, integrante da microrregião, deve obter autorização do colegiado microrregional para promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, na forma do disposto no inciso VII, do art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 48/2019”.
A prefeita também não conseguiu descaracterizar irregularidade relacionada à inexistência de Plano Municipal de Saneamento que satisfaça os requisitos mínimos exigidos pela Lei Nacional de Saneamento Básico. Bem como não comprovou a realização de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira, o que motiva a anulação da Concorrência Pública nº 006/2019.
A análise técnica registrou, ainda, a ausência de projeto básico; carência das normas de regulação, tanto na minuta do edital como na minuta do contrato; obrigatoriedade de encaminhamento da proposta, impugnação e recursos ao edital via protocolo administrativo (o que restringe a participação de interessados); exigência de que os atestados fornecidos somente serão aceitos se o(s) responsável(eis) técnico(s) possuir(rem) vínculo profissional com a licitante, exclusivamente na condição de empregado ou sócio da empresa (exigência que extrapola o previsto na Lei nº 8.666/93); e exigência de garantia de execução correspondente a 5% do valor do contrato, ou seja, acima do limite imposto na Lei de Licitações.
Em relação à ausência de previsão de pagamento de indenização à atual concessionária – Embasa -, o conselheiro Francisco Netto, considerou improcedente, vez que o edital não precisa contemplar cláusula prevendo a obrigatoriedade de pagamento de indenização à atual concessionária do serviço de saneamento. Isto porque “caso a Embasa tenha algum pleito indenizatório perante o município de Porto Seguro deverá fazê-lo em processo administrativo próprio, que não impede a contratação de uma nova concessionária”, finalizou o relator.
O Ministério Público de Contas, em sua manifestação, também havia opinado pela procedência parcial da denúncia, com aplicação de multa e decretação de nulidade da Concorrência Pública nº 006/2019, “uma vez que, por envolver a concessão de serviços de água e saneamento, deve observância o disposto na Lei Complementar nº 48/2019, mormente no tocante à obtenção de prévia autorização pela Microrregião do Extremo Sul”.